acordo-compensacao-horas
Empresas

Acordo de Compensação de Horas – Uma Estratégia Válida Para Emendas e Datas Especiais

O acordo de compensação de horas está previsto na legislação CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) como uma forma de aumentar a jornada de trabalho de alguns dias para que haja a supressão de outros. Nosso país tem um calendário com diversos feriados de maneira que é essencial que os gestores tenham uma estratégia definida para não perder em produtividade e ainda deixar seus colaboradores satisfeitos com a possibilidade emendar essas datas especiais.

Regras do Acordo de Compensação de Horas

No artigo 59 da CLT está prevista a possibilidade de fazer um acordo de compensação de horas de maneira que os funcionários e a companhia aproveitem de maneira mais assertiva os feriados. Para que fique mais claro como a sua organização pode celebrar esse tipo de acordo com os seus colaboradores listei a seguir algumas das principais regras.

– O que é o acordo de compensação de jornada de trabalho?

Legalmente se trata de celebrar um acordo prévio e por escrito entre o empregado e o empregador – individual ou coletivamente – em que fique determinado que serão acrescidas no máximo duas horas diárias em um ou mais dias da semana para compensar a folga em outro momento. O acordo deve ser celebrado por escrito ou então resultante de convenção coletiva de trabalho. Não se pode realizar jornadas de trabalho acima de 10 horas diárias.

A ideia é simples o colaborador trabalha mais horas num dia para poder sair mais cedo ou não trabalhar em outro dia. Lembrando que as horas que são acrescidas não se configuram como horas extras haja vista que há esse acordo celebrado. É comum que algumas empresas trabalhem com esse acordo como uma forma de suprimir o expediente de sábado, por exemplo.

– Acordo de compensação não é o mesmo que banco de horas

Outro ponto que deve ser devidamente esclarecido é que o acordo de compensação não pode ser confundido com a política de banco de horas, são duas estratégias distintas. A principal diferença está no tempo em que a compensação é aproveitada, no caso do banco de horas o colaborador tem até um ano para ser compensado.

– Atenção à obediência às regras

Os gestores que estão pensando em adotar o acordo de compensação de horas devem ficar atentos a todas as regras que citei no primeiro tópico quanto ao respeito de quantidade de horas máximas diárias assim como a necessidade de haver a concordância com a parte laboral, isto é, os funcionários devem ter conhecimento e concordar com os termos adotados.

Quando uma empresa desrespeita uma ou mais regras legais deve realizar o pagamento de um adicional de 50% das horas trabalhadas além do limite máximo estabelecido por dia, isto é, o de 8 horas laborais.

– Habitualidade

Outro ponto que a legislação trabalhista aborda no que diz respeito a esse acordo de compensação é o da habitualidade. Numa situação em que seja frequente o exercício de horas trabalhadas a mais elas passarão a se configurar como horas extras. A habitualidade descaracteriza a compensação transformando as horas prestadas a mais por semana em horas extras. É importante organizar o acordo de maneira que não haja nenhuma perda nem para os empregadores e nem para os empregados.

– Modalidade semana inglesa

Uma estratégia interessante para as companhias que deseja suprimir o trabalho aos sábados com a devida compensação é a adoção da modalidade conhecida como semana inglesa. A mecânica de funcionamento é bastante simples sendo que se pode realizar a adição de 48 minutos a mais por dia de segunda a sexta ou então 1 hora a mais de segunda a quinta. O empregador pode montar um esquema de horas diferente, mas sempre com respeito ao máximo de 10 horas diárias.

– Modalidade semana espanhola

Outra modalidade de compensação de horas é por meio da semana espanhola em que se trabalha 48 horas numa semana para atuar apenas 40 horas na seguinte. Para a adoção desse método é necessário contar com a participação do sindicato pertinente haja vista que esse acordo somente poderá ser celebrado por convenção coletiva.

– Modalidade jornada 12×36

Muito se discutiu sobre a jornada de trabalho de 12×36 adotada em hospitais, empresas de segurança e indústria, no entanto, finalmente se decidiu por sua validade. É importante esclarecer que não se trata de um regime de compensação de horas e somente pode ser adotada através de acordo coletivo de trabalho ou então de convenção coletiva de trabalho. A décima primeira e a décima segunda hora não se configuram em horas extras.

– Respeito aos dias de folga

A questão principal que deve ficar clara é que não se pode solicitar que os empregados trabalhem nos dias estipulados como folga no acordo de compensação de horas, por exemplo, se a sua companhia adotou a modalidade de semana inglesa para suprimir os sábados não pode solicitar que os colaboradores trabalhem nesse dia.

O acordo de compensação é interessante para as duas partes, mas deve ser celebrado por escrito e atender a todas as regras impostas pela legislação trabalhista. Gostou das dicas? Compartilhe em suas redes sociais!

 

Saiba mais sobre estratégias para pequenas e médias empresas! Inscreva-se no meu canal. Inscreva-se agora!

 

PodAcelerar! O maior podcast de empreendedorismo do Brasil

Conheça o maior canal para donos e donas de empresas que decidiram acelerar seu negócio. @MarcusMarquesMM
Marcus_Marques

Artigos relacionados

Por-Dentro-das-PMEs-Caracteristicas-e-Desafios-das-Pequenas-e-Medias-Empresas.
Empresas

Por Dentro das PMEs: Características e Desafios das Pequenas e Médias Empresas

Empowerment
Empresas

O Que é o Empowerment? Como Aplicar em Empresas

empresa-capital-aberto
Empresas

O Que é uma Empresa de Capital Aberto e Como Ela Funciona?

Gestao-Empresarial-Integrada-O-Caminho-Inovador-para-a-Excelencia-Empresarial.
Empresas

Gestão Empresarial Integrada: O Caminho Inovador para a Excelência Empresarial