lei-franquia
Empresas

Tudo Sobre a Lei de Franquia

A chamada Lei de Franquia (n° 8955/94) foi promulgada no ano de 1994 por Itamar Franco, então presidente da república. O contexto era significativamente positivo para atividades de franchising, pois o Brasil apresentava enfim estabilidade econômica obtida devido a implementação do Plano Real. Como esse era um segmento que girava valores na casa dos milhões e não tinha uma regulamentação passou a contar com uma lei específica que funciona inclusive como instrumento legal de segurança.

Tudo o que você precisa saber sobre a Lei de Franquia

Abaixo vou explicar os principais pontos que devem ser considerados no tocante a essa lei para quem deseja se tornar um franqueado.

Definição da Lei de Franquia

O texto da Lei de Franquia foi escrito tomando por base o texto da legislação norte-americana e tem como princípios essenciais a boa-fé e a necessidade de divulgação de informações para que o franqueado tome uma decisão devidamente embasada. Basicamente essa lei define quais são as regras que devem fazer parte do contrato de adesão ao sistema de franchising, salvaguardando direitos e deveres dos franqueados.

A transparência da franqueadora para com o franqueado é fundamental para que o negócio seja fechado sem que restem dúvidas sobre quais são os investimentos iniciais, como será o treinamento, qual é o tipo de suporte fornecido entre outros tópicos. A lei é composta por um total de 11 artigos que devem ser plenamente conhecidos pelos interessados em ser franqueados, afinal é esse texto que irá guiar o relacionamento entre as partes.

Direito de exploração da marca e franchising

Uma das questões mais pertinentes que constam nessa legislação diz respeito a diferença entre a simples concessão do direito de exploração de marca e o franchising em si. De acordo com o artigo 2º da lei considera-se que a franqueadora deve fornecer além do direito de uso da marca o know-how gerencial do empreendimento sob o viés administrativo e de processos produtivos bem como suporte para a manutenção de operação.

Existe a possibilidade de que o detentor da marca ofereça apenas o direito de exploração da mesma, contudo, nesse caso o mais recomendado é estabelecer um contrato de licença de uso de marca. Assim não se configura como uma franquia, em consequência o detentor dos direitos não precisa fornecer know-how e nem suporte e o franqueado pode atuar com mais liberdade.

Fornecimento da Circular de Oferta de Franquia (COF)

No 3º artigo da Lei de Franquia está um dos principais cuidados que o franqueador precisa ter em relação aos futuros franqueados, o fornecimento da Circular de Oferta de Franquia (COF). Esse documento deve conter informações precisas e claras a respeito das questões jurídicas, econômicas e financeiras da organização.

É um apanhado de tudo o que o potencial franqueador precisa saber a respeito do negócio antes de decidir investir nele. Entre os artigos 3° e 7° são estabelecidas as regras de elaboração da COF mencionando quais são os quesitos que devem estar explicitados no documento. Novamente aparece a necessidade de transparência, o franqueado precisa ter conhecimento total das implicações de fechar o negócio.

Segurança jurídica e solidez da marca

Os incisos I, II, III e XIII do 3º artigo da Lei de Franquia garantem que o franqueado tenha acesso a informações a respeito de questões relativas à segurança jurídica da companhia e da solidez da sua marca. Basicamente o indivíduo deve ter sanadas dúvidas sobre a realidade das estimativas de faturamento apresentadas (em comparação com os balanços atualizados), riscos relativos ao funcionamento da organização, tamanho da rede entre outros. A ideia é que o franqueado não seja uma cobaia de um negócio que ainda está nos estágios iniciais.

Explicação completa sobre o funcionamento da franquia

No texto dos incisos IV, V, VI e XII aparecem apontamentos a respeito do funcionamento da franquia, isto é, a necessidade de uma explicação completa sobre como se dá o trabalho cotidiano de cada unidade. O franqueado precisa ser informado de quais são as condições e competências que precisará ter para ter sua empresa com a marca em questão. Ressalto a relevância da questão de padronização para as franquias, sendo assim o franqueado precisa ter certeza de que conseguirá operar dentro das condições da rede.

Informações sobre investimentos, taxas e outras obrigações

O franqueado deverá ser informado a respeito dos valores de investimento iniciais e posteriores. Outras questões referentes a outros investimentos devem estar explícitas na COF, o franqueado não pode ser pego de surpresa.

Demais franqueados e exclusividade

Obviamente que toda franquia objetiva o crescimento, contudo, não se pode distribuir franquias sem observar a preservação da realização de um trabalho bem-sucedido pelos franqueados. Na COF deve constar uma lista com todos os franqueados que já fazem parte da rede assim como indicações de locais em que já há unidades operantes.

Gostou de saber mais sobre a Lei de Franquia? Compartilhe em suas redes sociais!

 

Copyright:455029339 – https://www.shutterstock.com/pt/g/rawpixel

PodAcelerar! O maior podcast de empreendedorismo do Brasil

Conheça o maior canal para donos e donas de empresas que decidiram acelerar seu negócio. @MarcusMarquesMM
Marcus_Marques

Artigos relacionados

Por-Dentro-das-PMEs-Caracteristicas-e-Desafios-das-Pequenas-e-Medias-Empresas.
Empresas

Por Dentro das PMEs: Características e Desafios das Pequenas e Médias Empresas

Empowerment
Empresas

O Que é o Empowerment? Como Aplicar em Empresas

empresa-capital-aberto
Empresas

O Que é uma Empresa de Capital Aberto e Como Ela Funciona?

Gestao-Empresarial-Integrada-O-Caminho-Inovador-para-a-Excelencia-Empresarial.
Empresas

Gestão Empresarial Integrada: O Caminho Inovador para a Excelência Empresarial